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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0074620-54.2026.8.16.0000 Recurso: 0074620-54.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): DORILA ROSANE DE PAULA RODRIGUES AGRAVO DE INSTRUMENTO – TELEFONIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INDICADA COMO SENDO A DE SUSPENSÃO DO FEITO - RAZÕES RECURSAIS INTEGRALMENTE DIRIGIDAS A DECISÃO DIVERSA, QUAL SEJA, EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO – REITERAÇÃO DE TAL INDICAÇÃO MESMO APÓS DETERMINAÇÃO DE ESCLARECIMENTO FORMULADA POR ESTE RELATOR - INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO ATO IMPUGNADO, MANTIDA PELA PARTE MESMO DIANTE DA OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELO ÓRGÃO JULGADOR, AO QUAL NÃO É DADO RECONSTITUIR O OBJETO RECURSAL A PARTIR DE PREMISSA DIVERSA DA APRESENTADA PELA PRÓPRIA RECORRENTE – PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ATO JUDICIAL INDICADO COMO AGRAVADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1.010, II, DO CPC) – RECUSO NÃO CONHECIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0074620-54.2026.8.16.0000, em que é agravante OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e agravada DORILA ROSANE DE PAULA RODRIGUES. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com pedido de efeito suspensivo, no bojo de cumprimento de sentença que lhe move DORILA ROSANE DE PAULA RODRIGUES, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0048273-06.2011.8.16.0001). Na petição recursal, protocolada em 08/06/2026, a agravante indicou como decisão impugnada a proferida no mov. 566 daqueles autos. Sustentou, em síntese, que o crédito exequendo possuiria natureza concursal, por decorrer de fato gerador anterior ao pedido da recuperação judicial do Grupo Oi, e que o prosseguimento de atos constritivos e o levantamento de valores penhorados em seu desfavor violariam o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, a competência do Juízo da Recuperação Judicial e a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Instada a se manifestar sobre o objeto do recurso e sobre eventual questão relativa ao seu cabimento, a agravante apresentou a petição de mov. 12.1 (20/07/2026), na qual reafirmou que o recurso seria relativo à decisão do mov. 566, informando, ainda, que a intimação correspondente teria sido confirmada no mov. 569, e requerendo que as futuras intimações do feito fossem realizadas exclusivamente em nome do procurador Renato Marcondes Brincas. Anexa-se, para exame, cópia das decisões de mov. 555 (17/04/2026, que deferiu o levantamento da quantia penhorada em favor da exequente) e de mov. 566 (09/06/2026, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias, em razão de decisão do Juízo de Falências e Recuperação Judicial). Não houve, até o momento, intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, tendo o relator, previamente à abertura de tal prazo, determinado esclarecimentos à agravante quanto ao objeto do recurso e à eventual questão de tempestividade, conforme mencionado. É o relatório. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto à representação processual e ao preparo, a análise do recurso esbarra, contudo, em vício que impede seu conhecimento, relacionado à ausência de correlação entre o ato judicial indicado como agravado e o conteúdo das razões recursais. Registre-se, de início, que a ausência de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões não impede o julgamento do presente recurso, pois o não conhecimento do agravo de instrumento, fundado em vício formal atinente à própria admissibilidade recursal no caso, a ausência de impugnação específica ao ato indicado como agravado, é matéria que se examina independentemente de manifestação da parte contrária, à qual, ademais, nenhum prejuízo advém da ausência de conhecimento do recurso interposto pela parte adversa. 3. Compulsando os autos, tem-se que aagravante indicou, de forma expressa e reiterada, inclusive após ser instada a esclarecer o objeto de sua irresignação, que o presente recurso se dirige contra a decisão proferida em mov. 566.1 dos autos de origem, a qual determinou a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de sessenta dias, em razão de deliberação do Juízo da Recuperação Judicial. Ocorre que a integralidade da fundamentação recursal, qual seja, da natureza concursal do crédito, passando pela alegada impossibilidade de pagamento voluntário fora do plano de recuperação judicial, até o requerimento de efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores penhorados, dirige-se, com exclusividade, aos fundamentos e ao dispositivo da decisão de mov. 555.1, que determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da exequente, ora agravada. Nesse sentido, não há, em nenhum ponto das razões recursais, fundamento que impugne a suspensão do feito determinada em mov. 566.1, tampouco referência aos motivos que levaram o Juízo de origem a suspendê-lo. Essa constatação não decorre de mera imprecisão redacional isolada. Ora, notificada por este Relator para esclarecer o objeto do recurso diante da aparente incompatibilidade entre a decisão indicada e as razões apresentadas, a agravante manteve, na petição de mov. 12.1, a indicação da decisão de mov. 566.1 como ato agravado, sem enfrentar a incongruência apontada e sem apresentar qualquer fundamento novo que relacionasse suas razões a essa decisão. Tal circunstância indica que a indicação da decisão de mov. 566.1 não decorreu de equívoco material sanável, mas de opção da parte, cujas consequências recursais lhe são atribuíveis. 3.1.Sabe-se que o art. 1.010, II, do CPC exige que as razões do recurso exponham os fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desacerto da decisão impugnada. Tal exigência não se satisfaz com a mera formulação de teses jurídicas em abstrato, sendo indispensável a correlação lógica entre o que se decidiu e o que se impugna, de modo a permitir ao órgão ad quem identificar, com precisão, o objeto de sua cognição. Ou seja, é necessário que haja o devido cotejo entre aquilo que se alega e o que se pretende modificar. Dispõe o artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II – os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; ” Sobre o assunto dispõe os doutrinadores LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO que: “4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria a alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de Inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal).Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). Antes de não conhecer de qualquer recurso, porém, tem o relator o dever de viabilizar ao recorrente a sanação do vício ou a complementação da documentação faltante (art. 932, parágrafo único, CPC). Trata-se de dever de prevenção, decorrente da estrutura cooperativa do processo civil brasileiro (art. 6.º, CPC). O relator deve indicar especificamente qual o vício deve ser sanado ou qual é a documentação faltante (dever de esclarecimento). Da decisão cabe agravo interno (art. 1.021, CPC).” Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2.ed.rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. pag. 997/998”. In casu, essa correlação inexiste, eis que o recurso identifica um ato judicial (mov. 566.1) e desenvolve fundamentação integralmente voltada a outro (mov. 555.1), sem que ao órgão julgador seja dado suprir, de ofício, a omissão da parte quanto à correta indicação do objeto recursal. Ou seja, reconhecer o recurso nessas condições equivaleria a permitir que este Tribunal reconstruísse, por conta própria, a partir das razões apresentadas, um objeto recursal diverso daquele expressamente indicado e mantido pela própria recorrente, o que não se admite à luz do princípio da dialeticidade e da natureza vinculada da atividade recursal. Registre-se que a manutenção da indicação da decisão (mov. 566.1) como objeto do recurso, mesmo após a oportunidade de retificação, não pode ser contornada por este Tribunal mediante reenquadramento do recurso para nele reconhecer impugnação a decisão diversa (mov. 555.1), sob pena de indevida ampliação do objeto recursal e de supressão de instância quanto ao exame, pelo Juízo a quo, das condições de admissibilidade do recurso efetivamente cabível contra aquele outro ato. Nesse sentido já decidiu esta 7ª Câmara Cível em precedente do Desembargador DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, assentando que o vício de ausência de dialeticidade recursal é insanável, não se convalidando por manifestação posterior da parte voltada a corrigi-lo, porquanto a admissibilidade do recurso se afere no momento de sua interposição: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INSURGÊNCIA – VÍCIO SANÁVEL E CORRIGIDO PELA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAIS NÃO CARACTERIZADA (...) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, que é vício formal insanável. (...) A manifestação posterior do agravante para sanar o vício não é válida, pois o vício de ausência de dialeticidade não pode ser corrigido após a interposição do recurso. (...) Tese de julgamento: A violação ao princípio da dialeticidade prejudica o regular desenvolvimento do processo e se trata de vício insanável.” (TJPR – 7ª Câmara Cível – Agravo Interno nº 0032826-53.2026.8.16.0000 – Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca – j. 06/07/2026). A hipótese ora em exame é, aliás, ainda mais evidente do que a apreciada no precedente transcrito, já que naquele caso, a parte ao menos peticionou buscando corrigir o vício apontado, o que, mesmo assim, não foi suficiente para afastar o não conhecimento. No presente caso, a agravante, ao ser instada a esclarecer o objeto de sua irresignação, sequer envidou esforço de correção, limitando-se a reiterar a mesma indicação equivocada (mov. 566.1), sem qualquer enfrentamento do descompasso apontado pelo Juízo a quo. Se a tentativa de correção não basta para sanar o vício, com maior razão não basta a sua pura reafirmação. Destarte, tem-se que o agravo de instrumento não impugna, em nenhum de seus fundamentos, a decisão que indica como agravada (mov. 566.1), circunstância que configura ausência de impugnação específica e viola o princípio da dialeticidade recursal, na forma do art. 1.010, II, do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso. 4.Do exposto, não conheço do recurso, por violação à dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5.Dê-se ciência ao Juízo. Intime-se e oportunamente baixem os autos. Curitiba, 03 de agosto de 2026. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
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